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Itapira, 28 de Setembro de 2024
Notícia
31/08/2011 | Aprovada a CPI do Desvio.

Na sessão de Câmara desta terça-feira, dia 30, a partir de um requerimento encaminhado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Itapira, encabeçado por Cristina Gomes, diante da manifestação prévia, de apoio, de Mino Nicolai e Carlinhos Sartori, Sonia Santos apresentou requerimento para a instalação da CPI para averiguar aumentos, não justificados, no total da Folha de Pagamento dos servidores.

A ação do Sindicato deu-se a partir das variações a maior da Folha, associada aos argumentos do poder público sobre as dificuldades de conceder aumentos em função dos limites impostos por lei e, também, pela limitação dos recursos.

Para Cristina, “alguma coisa tem errada nessa história. Como num momento não tem dinheiro pra nada, para garantir melhor condição de trabalho dos servidores, e depois, sem que ninguém saiba o porquê, a Folha sofre um aumento significativo”. “É obrigação sindical buscar as respostas. Eu estou aqui para defender os interesses da categoria”, concluiu.

Cristina não entrou na questão dos desvios. Assunto principal da política itapirense da atualidade. Como a pessoa envolvida,  que segundo as dicas fornecidas se trata de Francisco Robles, com trinta anos na função, em férias e responsável pelo departamento, é um associado ao sindicato e até prova em contrário, presume-se a inocência, cabendo ao sindicato, inclusive, a obrigação de defendê-lo.

A CPI foi aprovada por unanimidade, além dos três vereadores, Sonia, Mino e Carlinhos, Zé Branco também assinou o requerimento. Na próxima sessão, três nomes serão selecionados entre Toninho Orcini, Luis Henrique Ferrarini, Mauro Moreno, Rodnei Semolini e Cleber Borges. Segundo a interpretação do advogado responsável pela assessoria jurídica da Câmara, Elias Orcini, os vereadores que requereram a instalação da CPI não podem participar do sorteio. Nada impede, mantida a interpretação, que algum vereador possa retirar o nome do requerimento, já que são necessárias apenas três assinaturas, ou substituir o seu nome por outro companheiro.

OPINIÃO: A CPI é uma ferramenta da minoria. Mas diante de um descompasso significativo entre a bancada oposicionista e situacionista, acaba sendo sufocada pelos interesses da maioria, e termina em pizza. Por outro lado, muitas CPIs são propostas apenas com a finalidade de atingir politicamente o governo, onde os trabalhos legislativos são orientados mais a imprensa, menos para os interesses reais de apuração.

No caso em questão, a instalação da CPI é fundamental. A denúncia é séria, tanto na parte que envolve o servidor público de um modo geral, como na população que passa a desacreditar dos poderes constituídos, construindo teorias anarquistas, senão revolucionárias. Trata-se de exagero, evidentemente, imaginar que a população itapirense possa pegar em arma e partir para a tomada do gabinete executivo, mas pode perfeitamente, como tem feito a Itália, caminhar para a indiferença.

Observação: o título "CPI do Desvio" foi atribuído por este portal para identificar a comissão. O PCI não requererá direitos autorais, portanto o uso está liberado.

Veja o que diz o regimento da Câmara sobre a CPI:

Das Comissões Temporárias

I - Temporárias, constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término do Ano Legislativo, ou antes, dele, quando preenchido o fim para o qual forem constituídas, composta de três membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara, com as seguintes denominações:

a) Comissões Especiais;

b) Comissão de Inquérito e Processo;

c) Comissão de Representação; e,

d) Comissões Processantes.

Art. 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante Representação inicial, devidamente fundamentada e subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, nos termos da L.O.M.I., e atendendo à tramitação disposta em legislação pertinente.

Parágrafo único - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas e demais dispositivos específicos previstos em leis maiores.

I - os prazos constantes neste parágrafo poderão ser ampliados ou reduzidos por deliberação do Plenário.

§ 5° - O processo a que alude este artigo e parágrafo terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, a partir do acolhimento, em Plenário, da representação.

Art. 43 - As Comissões de Representação serão constituídas por indicação do Presidente da Câmara, podendo ser solicitadas por qualquer Vereador, independentemente de deliberação do Plenário.

§ Único - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente, considerando-se o respectivo termo de constituição na Ata da Sessão.

Art. 44 - A Comissão Representativa de que trata o art. 35 da L.O.M.I., será constituída na última Sessão Ordinária do Ano Legislativo.

§ Único - Na hipótese de não ser constituída a Comissão Representativa na Sessão fixada por este Regimento, caberá ao Presidente a convocação de Sessões Extraordinárias, sem remuneração, até que seja eleita a referida Comissão.

Art. 45 - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ Único - Ressalva-se deste artigo a Comissão aludida no artigo anterior, cujos membros serão eleitos pela Câmara.

Art. 46 - Se qualquer das Comissões Temporárias deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de proposição subscrita por todos os seus membros.

Art. 47 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os destas, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

Fonte: Da Redação do PCI

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