Carregando aguarde...
Itapira, 25 de Novembro de 2024
Notícia
14/12/2013 | INSS: aposentadoria especial para segurados com deficiência

 

A Presidente da República, Dilma Roussef, assinou no dia 3 de dezembro o decreto presidencial regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS (administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).

Os critérios e condições são diferenciados para ambos os benefícios de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.

A aposentadoria por tempo de contribuição levará em consideração conta o grau de deficiência do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.

O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens e 30, para mulheres.

A aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.

Critérios para obter o direito – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento

- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Avaliações - A concessão do benefício terá três fases distintas. Após o agendamento, o segurado deverá comparecer, na data e horário marcados, para análise administrativa, que envolve a recepção dos documentos, a verificação de requisitos exigidos por lei e o cadastro do segurado.

Finalizada a fase inicial, haverá o agendamento para a realização da perícia médica. A seguir, o segurado é encaminhado à avaliação social. Ao final das duas avaliações será avaliada a existência, ou não, da deficiência e classificado o grau como leve, moderado ou grave.

Na avaliação médica serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. A avaliação social considera as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e social. Ambas as avaliações vão atestar o grau de deficiência leve, moderada ou grave.

Para o advogado Thomaz Antonio de Moraes, presidente da OAB de Itapira, embora a Constituição de 1988 assegure a adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, no caso os segurados portadores de deficiências, somente agora com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, vai ser possível receber o benefício. 

 
Fonte: Da Redação do PCI

Comentários, artigos e outras opiniões de colaboradores e articulistas não refletem necessariamente o pensamento do site, sendo de única e total responsabilidade de seus autores.

Veja Também
Deixe seu Comentário
(não ficará visível no site)
* Máx 250 caracteres

* Todos os campos são de preenchimento obrigatório

661 visitantes online
O Canal de Vídeo do Portal Cidade de Itapira

Classificados
2005-2024 | Portal Cidade de Itapira
® Todos os direitos reservados
É proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo deste portal sem prévia autorização.
Desenvolvido e mantido por: Softvideo produções