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Itapira, 22 de Janeiro de 2025
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14/05/2012 | José Luis Chulata: Consumidor fique atento aos seus direitos

Sempre que o consumidor comprar produtos ou contratar serviços fora do estabelecimento comercial, seja na porta da sua casa, em vendas por telefone, pela internet, ao ser abordado na rua, através de catálogos, etc., ele terá o direito de arrepender-se da compra ou contratação. Esse direito é assegurado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que determina:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

A proteção prevista na Lei é decorrente do fato de que nas vendas fora dos estabelecimentos comerciais, quase sempre o consumidor é pego de surpresa, ou não tem como avaliar, de forma adequada, o produto ou serviço que está adquirindo. Antes de qualquer compra, o consumidor, além de pesquisar preços nos diversos locais de venda, deve analisar se realmente precisa daquele produto no momento e, no caso de financiamento, calcular os juros que serão cobrados. Porém, no caso das compras fora do estabelecimento dificilmente isso é possível.

Porém, imaginemos determinado consumidor em casa, distraído com seus afazeres, que ao atender a campainha se depara com um vendedor com boa técnica de convencimento. O inesperado pode fazer com que ele adquira um objeto que lhe pareceu útil, mas que não tinha qualquer intenção de comprar.

Os exemplos dos problemas resultantes desse tipo de venda são vários. Há casos de consumidores, que ao atender o telefone, em casa ou no trabalho, é informado que seu nome foi sorteado para contratar um curso de informática de excelente qualidade e quase de graça.

Achando que talvez essa seja uma ótima oportunidade de não mais adiar o projeto de aumentar seus conhecimentos, aceita a contratação, verificando apenas posteriormente, que foi vítima de uma venda enganosa. São, também inúmeros os casos de compras pela internet, catálogos, etc., em que a compra é feita com base em um desenho ou foto do objeto. Só quando recebe o produto percebe que ele não tinha o tamanho, ou cor ou ainda, qualidade, diferentes do esperado.

Nessas situações o consumidor deve atentar para o fato de que, de acordo com o mencionado Código de Defesa do Consumidor, ele tem apenas sete dias corridos, após a aquisição ou contratação, ou sete dias, também corridos, após o recebimento do produto ou do serviço, para exercer seu direito de cancelamento. Para resguardar direitos, nesse prazo, o consumidor deve, formalizar sua solicitação de cancelamento ao fornecedor. O pedido deve ser feito por escrito, em duas vias, guardando-se uma delas, protocolada, como comprovante.

No caso de compra, deve ser mencionado que o produto está sendo devolvido ou que estará a disposição para que seja retirado. O protocolo, na via do consumidor, dependerá da forma como for entregue a pedido:

- pessoalmente: deve pedir que o funcionário que receber date e assine a segunda via;

- por correio: enviar o pedido e o produto através de Aviso de Recebimento (AR).
Quando o correio devolver o comprovante de que recebeu a carta, anexá-lo à segunda via;

-por fax: anexar o comprovante da transmissão, na cópia do pedido;

-por e-mail: imprimir a cópia;

-por telefone: anote um número de protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.

Após essa providência, o fornecedor deverá devolver, de imediato e com correção monetária, o valor pago pelo consumidor.
O consumidor deve estar atendo aos casos em que é abordado na rua e levado para dentro da loja, ou escola, etc. Numa contratação feita dessa forma, fica difícil determinar o direito disposto no Artigo 49 da Lei.

Ressaltamos que quando o consumidor compra produtos ou contrata serviços diretamente nos estabelecimentos comerciais, não há o direito ao arrependimento. Se isso acontecer, nada impede que ele tente um acordo no sentido de cancelamento, porém, o fornecedor não é obrigado a atendê-lo e, de maneira geral, quando aceita a devolução do produto ou rescisão do contrato, cobra taxas administrativas que, dependendo do bem, são bastante altas.

Se por ventura uma dessas ocorrências acontecer com você consumidor, e o fornecedor não antender o seu pleito, procure o PROCON da sua cidade munido da documentação acima descritas, para a solução do seu problema.

Até a próxima!

Fonte: Fundação PROCON - SP

Fonte: José Luis Chulata

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1 comentário
14/05/2012 14:05:05 | Ines De Iliveira
Olá ,vc poderia me orietar ,quando uma comprasa de um consumidor que tem um debito em consumo de agua que estão cobrando amais do que foi consumido.obrigado
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