No final do ano passado um litígio envolvendo proprietários de um conhecido empreendimento imobiliário, localizado na ligação interna entre Itapira e Mogi Mirim, colocou de lado opostos a diretoria legalmente constituída por assembleia de moradores e uma parcela que não concordou com uma medida tomada pelos diretores para construção de uma guarita, contratação de vigilantes e repasse no aumento do valor da água consumida. O caso acabou envolvendo até mesmo o prefeito José Natalino Paganini (PSDB), que atuou como mediador da questão.
É comum, nessas situações, colaboradores dos condomínios se afastarem por conta do processo de discussão desgastante e que causa enorme estresse, devido principalmente à forma belicosa com que alguns proprietários tratam do assunto, indo, às vias de ameaças veladas e insultos contra esses colaboradores.
Situações iguais a esta estão propensas a ocorrer com regularidade segundo opinou a advogada Ana Cristina Meizikas, 1ª Tabeliã de Notas e Protestos de Letras e Títulos. Estudiosa do assunto, ela argumenta que a legislação em torno do tema é bastante confusa e que, via de regra, acaba mais por confundir do que esclarecer parte litigantes.
Ana defende que o município adote uma legislação específica, com respaldo constitucional, que regulamente direitos, deveres e obrigações para ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ela cita como referência estudo do escritório Melhin Namem Chachub advogados associados, que detalha a intrincada teia legal que gira em torno do assunto, quando conclui que “o condomínio por unidades imobiliárias autônomas caracteriza-se pela coexistência de partes de propriedades e exclusiva de cada condômino e partes de propriedade comum de todos os condôminos. A propriedade condominial por unidades autônimas é aplicável tanto para edifícios de apartamentos superpostos em vários pavimentos como para conjuntos de casas integrantes ou para lotes resultantes da divisão de uma gleba, não só pela sua própria natureza jurídica, como, também, por não existir nenhuma norma legal proibitiva desta espécie de glebas de terreno urbano”.
Em outras palavras o que é aplicável para condôminosde edifícios de apartamento no que se refere à regulação da convivência entreproprietários na observância de regras de convívio e uso de equipamentos comuns, deve ser estendido também para quem possui lotes, e ou casas, numa gleba de terra.
É aí que, segundo a tabeliã, entra a atuação do município, que deve segundo ela “proceder a regulamentação da implantaçãodesta espécie de condomínio”. Por ser um assunto relativamente novo, aponta o estudo feito pelo advogado MehinChachub, somente três municípios brasileiros têm legislação específica para regulamentar este tipo deintervenção: Porto Alegre-RS, Paço do Lumiar-MA e Niterói-RJ.
Vocação
Ana acredita que na medida em que os Poderes Executivo e Legislativo do município se dêem ao trabalho de examinar o assunto e produzir uma legislação regulatória própria, farão com que a cidade exerça um tipo de vocação econômica, que acredita que pode trazer futuros investimentos no setor imobiliário. “Se você observar que ao redor cidades como Mogi Mirim e Mogi Guaçu estão com espaços cada vez mais reduzidos para incorporações que atendam ao perfil de classe média e classe média alta , Itapira ainda tem muito o que explorar neste sentido. Evidentemente que uma legislação efetiva e moderna em torno da questão de regularização de condomínios seria um passo importante nesta direção”, avaliou.
Ainda segundo seu entendimento, nenhum dos chamados condomínios fechados existentes na cidade tem bases legais para serem denominados desta forma. Esta ausência de regras, segundo ela, pode ser maléfica por permitir a existência de condomínios murados, que destoam do conjunto urbanístico de algumas cidades, citando nominalmente Valinhos e Vinhedo, na região de Campinas. “Desde que realizados com base em regras bem definidas, este tipo de empreendimento pode acrescentar benefícios à comunidade como um todo”, defende.
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