Carregando aguarde...
Itapira, 16 de Janeiro de 2025
Notícia
04/07/2013 | TC SP julga irregular concorrência e multa ex-prefeito

A primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora, e os conselheiros Renato Martins Costa, presidente, e Dimas Eduardo Ramalho julgaram irregulares a Concorrência nº 03/11 e o Contrato nº 69/11, firmado em 08/8/11, entre a Prefeitura Municipal de Itapira e a empresa Estacionamento Central Ltda. – ME e determinou o prazo de sessenta dias para que a atual administração dê ciência sobre as medidas adotadas. Foi aplicado ao ex-prefeito Antonio Hélio Nicolai, por ter firmado contrato a despeito das irregularidades, multa de valor equivalente a 300 (trezentas) UFESPs (R$ 5.811,00), nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, por afronta à Lei nº 8666/93 (Artigos 3º, caput e § 1º, inciso I; 40, inciso VII; e 44, caput e § 1º), a ser recolhida no prazo de 30(trinta) dias.

Ao examinar a Concorrência nº 03/11 e o Contrato nº 69/11, firmado entre a Prefeitura de Itapira e o Estacionamento Central Ltda.-ME, visando a concessão onerosa de direito real de uso para exploração, administração, manutenção e operação da área especial de estacionamento pago de veículos, denominada “zona azul”, nas vias e logradouros públicos do município, constatou-se que o instrumento prevê o repasse à Prefeitura de 16% sobre a receita líquida a ser auferida pela empresa concessionária, estando o preço da tarifa definido por decreto municipal em R$ 1,00/hora.
 
Das onze empresas que retiraram o edital, somente três apresentaram propostas, sendo todas habilitadas, com ofertas de 10,89%, 11,00% e a vencedora com 16%; portanto, a maior oferta.
 
A Fiscalização concluiu sua análise pela irregularidade da matéria, consignando em laudo a remessa tardia dos documentos ao Tribunal, falta passível de multa; a ausência de pareceres jurídicos; e a reedição do edital em 25/05/2011, medida que pode ter favorecido a contratada, que não atendia a requisitos de qualificação técnica e de capital social mínimo ao tempo da primeira publicação, datada de 17/04/2011 (fls. 595/602).
 
Verificou o órgão técnico que o motivo da nova publicação do aviso licitatório foi o pedido de esclarecimento da própria vencedora, recebido pela Prefeitura em 20/05/2011.
 
Consignou que o capital social da empresa vencedora era de R$ 2.000,00 e foi alterado para R$ 15.000,00, conforme exigido no edital, em 02/05/2011, com registro da alteração efetivado em Cartório na data de 24/05/2011.
 
Observou que a redação do atestado apresentado pela vencedora foi genérica ao mencionar “... prestando serviços de estacionamento, cuidando de aproximadamente 300 vagas de todas as empresas do nosso grupo”, fato que motivou a interposição de recurso pela empresa DCT Tecnologia e Serviços Ltda., por não constar os serviços realizados.
 
Após diligência promovida para dirimir a dúvida sobre a aceitação do atestado, a CPL concluiu que a empresa possuía condições de operar o sistema de estacionamento rotativo, juntando documentos em 08/07/2011.
 
Todavia, entendeu a Fiscalização que o atestado não comprovou a prestação de serviços em ramo pertinente ao objeto da licitação, informando a data recente de constituição da empresa em 17/05/2010, bem como a emissão do atestado pela empresa Mixcred Administradora Ltda. em 23/05/2011, assinado por ex-sócia da contratada, desligada em 02/05/2011, parecendo-lhe inexistir outras empresas que pudessem atestar o desempenho da contratada.
 
Conforme instruções da Casa, a Origem foi oficiada a prestar os esclarecimentos devidos aos questionamentos dos autos. No entanto, nada foi acrescentado (fls. 603/606).
 
Instada à manifestação (fls. 607), Assessoria Técnica Jurídica sugeriu que os interessados fossem outra vez acionados (fls. 608), no que foi seguida por sua Chefia e pelo Ministério Público de Contas (fls. 609 e 610/611).
 
Em razão dos óbices levantados na instrução, foi assinado às partes contratantes o prazo comum de 30 (trinta) dias para que apresentassem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 612/613).
 
Atendendo à determinação exarada, a Origem trouxe aos autos a documentação de fls. 621/659, defendendo a regularidade da matéria.
 
Nesse sentido, informa que não houve desídia na remessa dos documentos, aduzindo que o atraso não causou qualquer prejuízo ao erário e à análise deste E. Tribunal; assim, entende tratar-se de falha relevável e sanada, não merecendo prosperar a suscitada aplicação de multa.
 
Alega que foram tomados os cuidados necessários para assegurar a correção do certame, sendo que a Comissão Licitante, ao emitir o parecer pela improcedência do recurso interposto pela DCT, agiu em consonância com o princípio da vinculação ao edital, não havendo contestações sobre o assunto.
 
Entende que nada há de ilegal no fato da vencedora ter retificado seu capital social no período de reedição do aviso, tendo em vista que, na data do certame, a empresa estava em condições de regularidade. Acrescenta que o proveito obtido pela licitante, adequando-se às disposições do edital neste período, não pode comprometer a conduta da Administração.
 
Defende que o atestado apresentado pela vencedora atendeu às prescrições do edital, que exigiu prova de capacidade técnica em atividade pertinente, compatível ou similar ao objeto licitado; situação que, a seu ver, afasta o apontado direcionamento da licitação.
 
Sobre a ausência dos pareceres técnicos, argumenta que as minutas do edital e do contrato foram assinadas por assessor jurídico responsável da Prefeitura, que atuou como Presidente da Comissão, entendendo suprida a falha.
 
Para a falta do parecer jurídico no recurso administrativo, alega que a análise e a decisão foram realizadas pela Comissão Permanente de Licitações, composta por funcionários qualificados ao exame do caso, e que o julgamento de irregularidade por este motivo seria exagerado e em dissonância com os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado.
 
Considerando insuficiente a documentação enviada para afastar os apontamentos efetuados na instrução processual, Assessoria Técnica Jurídica manifestou-se pela desaprovação da matéria, no que foi acompanhada pela Chefia de ATJ e MPC.
 
Fonte: Da Redação do PCI

Comentários, artigos e outras opiniões de colaboradores e articulistas não refletem necessariamente o pensamento do site, sendo de única e total responsabilidade de seus autores.

Veja Também
Deixe seu Comentário
(não ficará visível no site)
* Máx 250 caracteres

* Todos os campos são de preenchimento obrigatório

863 visitantes online
O Canal de Vídeo do Portal Cidade de Itapira

Classificados
2005-2025 | Portal Cidade de Itapira
® Todos os direitos reservados
É proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo deste portal sem prévia autorização.
Desenvolvido e mantido por: Softvideo produções