Para entender o caso.
No início do governo Novo Tempo, a Administração Municipal alegando situação insustentável na coleta de lixo de Itapira, determinou a imediata rescisão da contratação anterior e da metodologia então utilizada, e que, por força da necessidade foi impedida de promover e concluir o procedimento licitatório instaurado pela Concorrência de nº 02/05, concretizando, dessa maneira, a chamada contratação emergencial.
Ocorre que o mesmo procedimento foi utilizado três vezes, sempre com a mesma empresa, SANEPAV.
Assim o Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, da primeira câmara, no dia 20 de julho de 2007, relatou: “São inadmissíveis as premissas reiteradamente invocadas pela Administração de Itapira, por demonstrarem conduta absolutamente incompatível com os dispositivos legais de regência. É que, havendo aquela alegada situação que demandou a rescisão do contrato anterior e o rompimento com a antiga metodologia, as providências não poderiam ter se limitado à celebração de um contrato emergencial, já que o administrador público, na condição de gestor do bem comum e dos interesses coletivos, está submetido a princípios e valores tutelados pelo ordenamento jurídico, onde se abre destaque para o inciso XXI, do artigo 37, da Carta Magna. O que se deve deixar claro é que a preparação urgente de um novo procedimento licitatório deveria ter sido medida instaurada simultaneamente à primeira contratação emergencial, não havendo como admitir que a Administração tenha protelado tais medidas a ponto de ter lançado o edital da Concorrência nº 02/05 tão somente em 04 de julho de 2005, dando causa à segunda contratação emergencial, com idênticas partes e objeto, a qual já fora julgada irregular, definitivamente, por esta Corte no processo TC-002379/003/055. 5 Decisão transitada em julgado na data de 20/08/2007.”
E continuou: “Com efeito, à luz dos elementos informadores dos princípios da eficiência e da economicidade, a Administração não pode simplesmente romper com parâmetros e procedimentos em execução se ainda não sabe para onde seguir, ou seja, se não foram criadas as condições necessárias para a implementação dos novos direcionamentos na execução de um serviço público. Note-se que a própria origem afirmou em suas justificativas que o atraso na tomada de providências se deveu à complexidade, tanto na coleta de orçamentos quanto na formulação dos requisitos técnicos para a elaboração do edital da Concorrência nº 02/05. Por consequência lógica, tais afirmações nos levam à conclusão de que a contratação emergencial não se baseou em parâmetros adequados ao atendimento efetivo do interesse público.”
Para concluir: “E é aqui que chegamos ao ponto principal das justificativas da Prefeitura Municipal de Itapira, onde é reiteradamente afirmado que a contratação direta ora apreciada foi celebrada por dispensa de licitação porque as liminares de suspensão da Concorrência nº 02/05, concedidas por decisões deste Tribunal em sede de exame prévio de edital, obstaram a realização daquele procedimento licitatório e levaram ao atraso de sua conclusão. Em suma, o exercício da competência atribuída a esta Corte pelo § 2º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93, é colocado como a causa preponderante desta contratação emergencial. Mais uma vez foram expostas alegações impossíveis de ser admitidas.”
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo seguiu o voto do relator que considerou irregular a dispensa de licitação determinando que a Administração Municipal apresentasse em sessenta dias as providências tomadas para as irregularidades apuradas e condenou o prefeito Toninho Bellini à multa de 2.000 UFESPs.
A Unidade Regional de Campinas apurou, por amostragem, irregularidades como: pesagem duplicadas e simultâneas com o mesmo veículo, os mesmos caminhões com taras diferentes, alegações de que a empresa SANEPAV teria sido prejudicada pelo operador da balança e pagamentos de despesas realizados sem o real e efetivo dimensionamento dos serviços executados em afronta aos princípios da moralidade, eficiência e economicidade, consagrados na Carta Magna.
Bellini recorre, mas não vê mudança no acórdão.
Insatisfeito, o prefeito Toninho Bellini interpôs recurso contra as decisões do Tribunal de Contas e nesta quarta-feira, 13 de junho, o Conselheiro Edgar Camargo Rodrigues assim se manifestou: “As razões apresentadas, em especial naquilo que se refere ao cronograma de ações empreendidas pela administração e justificativas para dispensa de certame, só fazem confirmar os fundamentos da Respeitável decisão atacada.” Votando pelo desprovimento do apelo e mantendo a integridade do acórdão guerreado.