Carregando aguarde...
Itapira, 15 de Mar�o de 2025
Notícia
08/04/2015 | Toninho Bellini sofre novo revés no TCE, agora por causa do contrato com Sanepav
Um imbróglio que data do começo de seu primeiro mandato como prefeito de Itapira, em janeiro de 2005, culminou recentemente com mais uma punição do TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) ao ex-prefeito Toninho Bellini; desta feita por causa de uma sucessão de quatro contra­tos emergenciais celebrados com a empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda.
 
Conforme relatos da épo­ca, ao assumir o mandato de prefeito, Toninho Bellini teria encontrado equipamentos que faziam o recolhimento do lixo, com recursos da própria prefeitura, totalmen­te sem condições de uso, sendo obrigado a realizar um contrato emergencial para solucionar o problema. A Sanepav acabou sendo contratada.
 
O caso acabou sendo analisado posteriormen­te pelo próprio TCE, cujos conselheiros decidiram pela ilegalidade dos contratos firmados, impondo san­ções cabíveis, o que levou o então prefeito a entrar com recurso ordinário no âmbito do próprio TCE.
 
Segundo a decisão do TCE, o tribunal “Consignou que esta era a quarta con­tratação firmada nestes moldes e entre as mesmas partes, sempre sob a égide de emergência, sendo que somente a primeira foi julga­da regular, enquanto as mais recentes foram reprovadas pela Corte”.
 
Destacou ainda a deci­são “que os argumentos colacionados, na direção de que o atraso na finalização do certame ocorreu tendo em vista as representações intentadas, sobretudo junto a esta Corte de Contas, não se mostram como elemen­tos hábeis a impingir um aspecto de legalidade aos atos praticados”.
 
Salientou, por fim, a infringência à parte final do inciso IV, art. 24, pela própria origem, “ao infor­mar a existência de várias prorrogações do primeiro contrato, e ainda, a falta de parecer jurídico nos autos”.
 
O documento obtido pelo jornal A Cidade com a decisão do TCE abre ainda espaço para citação da defesa de Bellini. Diz a sentença que “O recorrente fez um breve histórico da situação do Mu­nicípio, asseverando que ao assumir a Prefeitura a atual Administração encontrou o Poder Executivo em ‘franga­lhos’, afundado em dívidas, sendo que os serviços públicos essenciais encontravam-se defasados e ineficientes; que o primeiro contrato emer­gencial firmado em 5/1/05 tinha como prazo final o dia 5/7/05, o qual foi objeto de análise no TC-767/003/05, julgado regular; que para regularizar a situação, em 20/6/05 foi realizada a aber­tura da Concorrência 02/05, justamente para contratar empresa para realização de limpeza urbana; que como o processo licitatório ainda não havia sido concluído, dada a sua complexidade, tanto na coleta de orçamentos quanto na formulação dos requisitos técnicos, e como a Municipalidade não podia ficar sem o serviço de coleta de lixo, foi iniciado um novo procedimento licitatório que resultou em novo contrato emergencial; que a primeira publicação do edital do cer­tame ocorreu em 04/07/05 com abertura dos envelopes no dia 08/08/05; que o edital sofreu questionamentos e impugnações, ocasionan­do suspensões do certame, inclusive em sede de exame prévio de edital junto a este Tribunal; que finalmente em 2/06/06 quase um ano após a primeira publicação, foi publicada a última versão da Concorrência 2/05, e mes­mo com todas as alterações realizadas nos termos do instrumento convocatório a fim de adequá-lo às normas a ele pertinentes, houve im­pugnações que foram julga­das improcedentes por esta Corte; que, discordando da decisão recorrida, entendia que houve planejamento por parte da Administração, tanto que o procedimento só não foi concluído em razão das inúmeras e protelató­rias impugnações; que da concorrência participaram duas empresas, sagrando-se vencedora a Sanepav Sanea­mento Ambiental Ltda.; que entre a abertura do processo licitatório e a data da abertura dos envelopes houve um in­terregno de mais de um ano, e o Município não poderia, jamais, deixar de prover a população de um serviço de tamanha emergencialidade, como é o caso da coleta de lixo domiciliar; que em não havendo qualquer tipo de dano ao erário público, nem má-fé presente nos atos da Administração, não há motivo que justifique a aplicação de pena; que, alternativamente, no caso de ser julgada irre­gular a matéria, requeria a exclusão da pena de multa.
 
O MPC (Ministério Pú­blico de Contas) opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, reportando-se ao decidi­do nos autos relatados em conjunto – TC-255/003/10, TC-27411/026/09 e TC-35782/026/09, que concluiu pela irregularidade da dis­pensa de licitação e contrato firmado em 02/06/06, bem como pela procedência das representações tratadas no TCs 27411/026/09 e 35782/026/09, destacou que a municipalidade demorou no preparo do necessário procedimento licitatório, o que deveria ter sido feito, segundo entendimento do Tribunal, “simultaneamente ao primeiro processo de dispensa de licitação”.
 
Salienta ainda o docu­mento “que os sucessivos recursos administrativos interpostos em face do edital, assim como a sub­missão do instrumento convocatório em sede de exame prévio de edital durante duas vezes, e consequentes suspen­sões, denotam que hou­ve reiteradas falhas por parte da municipalidade, que nesse sentido, não servem de escoramento para a alegada situação de emergência”.
 
O voto
 
Por estas razões o con­selheiro e relator Antonio Roque Citadini menciona em favor de seu voto pela condenação dos contratos firmados afirmando que “a própria Prefeitura deu azo à maioria das impug­nações havidas contra o edital que foi elaborado com vícios e irregularidades suficientes para provocar suspensões do certame, tanto no âmbito interno administrativo, como infor­mado pelo Recorrente às fls. 304, como junto a esta Corte em sede de Exame Prévio de Edital. Dessa forma, vê-se que faltou cuidado e planejamento à Prefeitura na elaboração de seu edital, para que o certame chegasse a bom termo e de forma célere. Aliás, referida licitação, em que se sagrou vence­dora a empresa ora Con­tratada, também mereceu julgamento definitivo de irregularidade por esta Corte, nos autos do TC-3088/003/063 em face de exigências editalícias tidas por contrárias às normas legais e também à juris­prudência desta Corte” .
 
Desta forma, Citadini considerou irregulares as despesas decorrentes e aplicou multa de 200 UFE­ESP para o ex-prefeito (algo em torno de R$ 4.250,00), remetendo o caso para o Ministério Público.
Fonte: Da Redação do PCI

Comentários, artigos e outras opiniões de colaboradores e articulistas não refletem necessariamente o pensamento do site, sendo de única e total responsabilidade de seus autores.

Veja Também
Deixe seu Comentário
(não ficará visível no site)
* Máx 250 caracteres

* Todos os campos são de preenchimento obrigatório

764 visitantes online
O Canal de Vídeo do Portal Cidade de Itapira

Classificados
2005-2025 | Portal Cidade de Itapira
® Todos os direitos reservados
É proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo deste portal sem prévia autorização.
Desenvolvido e mantido por: Softvideo produções