A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a Luiz Antônio Tomelero o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a existência de multas sob recurso administrativo ainda não julgados.
Os autos dão conta que Luiz impetrou mandado de segurança após ter indeferido o pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria registros de multas pendentes de pagamento.
Tomelero salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam decisão.
Justamente por isso, alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
"Inafastável o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento", observou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.
A existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Aimberê Dantas é advogado formado pela FDMM, pós graduado em direito processual, sócio do escritório Dantas Martins advogados associados. Para entrar em contato envie um e-mail para [email protected]
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