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Itapira, 26 de Novembro de 2024
Notícia
27/03/2013 | Câmara rejeita as contas 2010 de Toninho Bellini

 Os vereadores apreciaram na sessão desta terça-feira o Projeto de Decreto Legislativo nº  06/2013 que apreciou as contas relativas ao exercício 2010, gestão do prefeito Toninho Bellini.

A comissão de finanças composta pelos vereadores Mauricio Casimiro de Lima, Pedro Tadeu Stringuetti e Rafael Donizetti Lopes apresentaram um relatório da análise do parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A comissão concluiu que as falhas apontadas pelos auditores causaram consideráveis prejuízos ao Erário Público.

Em votação a câmara rejeitou as contas por unanimidade.

Algumas das irregularidades:

O Executivo Municipal assinou em 10/06/2010, com o Sr. Alexssandro Lopes Sobrinho, representante da empresa METRO SEIS CENOGRAFIA LTDA-ME contrato no valor de R$ 120.000,00, tendo por objeto duas apresentações artísticas do grupo KLB e da Banda Sem Compromisso, nos dias 11 e 12 de junho de 2010 - Ausência no processo, comprovação de que o Sr. Alexssandro Lopes Sobrinho fosse empresário exclusivo dos artistas contratados, conforme exigência contida no dispositivo pela qual a Administração embasou a contratação.

A mesma empresa foi novamente contratada em 10/09/2010, através do processo SNJ nº 152/10, sob idêntico embasamento para a realização de um Show do grupo Falamansa no dia 23/10/2010, pelo valor de R$ 60.000,00. Também não consta dos autos a comprovação de publicação da retificação, contrariando a disposição contida no artigo 26 caput da Lei 8.666/93.

Contratação da Advogada Dra. Daniele Campos Di Sarno, via Inexigibilidade de Licitação sob nº 06/2010, com fundamento no artigo 25, inciso II c.c artigo 13, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, pelo preço de R$ 60.000,00, tendo por objeto a elaboração de parecer jurídico para análise da situação jurídica da Empresa Municipal de Urbanização e Habitação de Itapira.

Os serviços contratados se mostram impróprios, pois poderiam perfeitamente ser desempenhados pelo corpo técnico de advogados e procuradores da Prefeitura, característicos da atividade fim do corpo jurídico próprio e permanente do serviço público.

Não obstante, a inviabilidade de competição para a contratação dos serviços em tela, mesmo porque estes não são singulares ou incomuns, havendo pluralidade de profissionais da área do Direito igualmente aptos a executar satisfatoriamente os serviços visados pela Prefeitura, viabilizando a competição.

O valor do objeto contratado remete à necessidade de certame licitatório na modalidade Carta Convite, tendo a Prefeitura, portanto, infringido o disposto no artigo 23, inciso II alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (fls 88 dos autos)

Aquisições de pneus das empresas – Comercial Automotiva Ltda. – E. D. Baron Pneus; Mogiana Renovadora de Pneus Ltda.; e Comércio e Reforma de Acumuladores Moi Ltda. Totalizando o valor de R$ 13.137,20.

As aquisições ocorreram em datas muito próximas, caracterizando fracionamento de despesa, cuja soma apurada em um único mês, demonstrou a necessidade de instauração de processo licitatório. (fls 89 dos autos).

Contratos:

Na terceirização de serviços de saúde, o Município tem uma despesa unitária de R$ 147,19 (custo total dividido pelo número de pacientes atendidos no exercício) enquanto isso na região desta unidade de fiscalização, a despesa unitária é de R$ 58,98 (docs. Às fls. 853, do anexo V) (fls 90 dos autos).

Na terceirização da Merenda Escolar, o Município tem uma despesa unitária de R$ 263,41 (custo total dividido pelo número de alunos atendidos no exercício)

enquanto isso na região desta unidade de fiscalização, a despesa unitária é de R$ 235,27 (docs. Às fls. 854, do anexo V).

Como se pode observar, as despesas unitárias com terceirizações de Saúde e de Merenda Escolar superaram aquelas praticadas na região da Unidade de Fiscalização.

Dívida Ativa – Ineficácia da cobrança, haja vista o percentual de arrecadação em relação ao estoque da Dívida Ativa, haver sido de 10,86, ou seja, o percentual de recebimento foi de 5,04 menor que a média consignada nos Municípios da UR/3.

Dívida Ativa – Aumento de 14,63% no montante da Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior.

1 – Despesas Impróprias –

Despesas com aquisição de Ovos de Chocolates – Valor R$ 45.500,00.

Despesas com realização de curso, sem qualquer justificativa quanto a finalidade pública. Valor R$ 462,00.

Despesas com adiantamentos –

Despesas realizadas através de regime de adiantamento, cuja formalização e procedimentos não atendem a legislação municipal disciplinadora – Legislação municipal contendo dispositivo permitindo a concessão de adiantamento a Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) conflitando com artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64 – Preenchimento incompleto dos comprovantes de despesas; Apresentação incompleta da documentação relativa aos procedimentos de prestação de contas, haja vista ausência de solicitação de recursos, devidamente justificadas, bem como nota de empenho; Existências de adiantamentos cujos gastos foram realizados no exercício de 2011, ultrapassaram o exercício em análise.

 

Fonte: Da Redação do PCI

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